Alienação parental: as práticas mais comuns observadas na pandemia, segundo especialistas

Genitores usam os riscos de contaminação pelo coronavírus como desculpa para descumprir obrigações para com os filhos

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6 práticas comuns de alienação parental na pandemia; mãe sentada no sofá fala ao telefone e tem braço esticado para o lado com palma da mão para cima, n canto do sofá criança está sentada encolhida
A alienação ocorre quando um dos pais influencia o filho a tomar partido e a se colocar contra a outra parte, a ponto de não quer mais vê-la
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Lidar com o divórcio é um processo difícil para qualquer casal. É preciso um certo tempo para “digerir” as mudanças e se acostumar a seguir a vida sem o parceiro. Porém, alguns pais ou mães têm dificuldade em lidar com isso e acabam usando os filhos para ecoar seu descontentamento. Além das críticas constantes ao outro genitor, alguns tentam também fazer com que os filhos deixem de admirar a figura paterna ou materna. Frases como “Seu pai/sua mãe não gosta de você, por isso não vem te ver”, “Ele/Ela está namorando e agora não quer saber mais para você” são comuns nessa situação. Quando essas afirmações se tornam recorrentes e a criança muda, equivocadamente, sua percepção sobre um dos genitores, acreditando que não é mais amada a ponto de não querer mais ver o pai ou a mãe, isso é caracterizado como alienação parental. Trata-se de uma situação em que o filho é manipulado por um dos adultos de forma a rejeitar o outro genitor. Ainda que possa ocorrer também com pais casados, tios, avós e outros responsáveis pelas crianças, é muito mais comuns entre os divorciados.

“Quando um dos genitores ou eventualmente os avós ou quem cuida da criança começa a fazer uma campanha e incute na mente dela falsas memórias, dizendo algo como ‘papai/mamãe não gosta de você’, a criança vai guardando isso e passa a não querer mais ficar com outro genitor. Isso é considerado alienação parental, pois ultrapassou o ‘falar mal do outro’ surtindo efeitos na criança”, explica Cláudia Stein Vieira, advogada de direito da família e das sucessões.

Tal prática tem se intensificado na pandemia, devido à obrigatoriedade do distanciamento social, que mudou a rotina de todo mundo, inclusive de pais separados, afetando também a convivência desses com os filhos. Nesse contexto, têm surgido situações diversas como a privação de convivência com um dos genitores e seus familiares ou até a ausência de visitas do genitor que não vive com o filho ao mesmo, usando como desculpa, em ambas as situações, a possibilidade de contágio pelo coronavírus.

O Observatório de Alienação Parental, grupo de estudos sobre o assunto, diz que há uma tendência a minimizar o fenômeno ou reduzi-lo a “picuinhas” entre o ex-casal. Há, inclusive, quem trate essas práticas com normalidade, em especial em separações recentes. “Para aqueles que sofrem com a alienação parental é extremamente duro ouvir opiniões como essas, opiniões que não são verdadeiras e que apenas demonstram absoluto desconhecimento com a violência praticada”, afirma o grupo de estudos em sua página no Facebook. “É preciso ter em mente que a alienação parental é uma violência psicológica praticada contra crianças e adolescentes e que pode causar enorme afetação no desenvolvimento emocional, comprometendo seu futuro”, acrescenta o grupo. Para coibir a alienação parental, foi criada em 2010 a Lei nº 12.318, que define o que são atos de alienação parental, dá exemplos de alguns deles, e tem como objetivo garantir a efetividade na relação com ambos os pais e proteção psicológica à criança ou adolescente vítima da prática.

“Sempre digo aos pais que procurem ajuda, não é vergonhoso ir para a psicóloga, psicanálise ou mediação familiar (busca a resolução de conflitos entre os cônjuges), que podem surtir efeitos fantásticos. As pessoas voltam a ter diálogo. A conjugalidade, o casamento, a união estável termina, mas temos de trabalhar dentro de nós, a eventual raiva que temos do outro, para não misturar isso com a relação com os filhos”, afirma Cláudia.

Paulo Eduardo Akiyama, advogado de direito de família e sócio do escritório Akiyama Advogados Associados, destaca que os pais que praticam a alienação parental não devem esquecer que as crianças crescem e um dia se darão conta do que viveram, podendo ter uma grande decepção com relação ao genitor praticante dos atos alienantes. “Na internet podemos encontrar vídeos que descrevem este comportamento, depoimentos de pessoas que foram vítimas da alienação parental”, exemplifica o advogado.

Akiyama orienta sempre seus clientes a agirem em consenso para manter a convivência presencial, prolongando os dias de visita estabelecidos, visto que as aulas presenciais são opcionais, podendo as crianças seguirem no ensino remoto se os pais assim preferirem. “Há casos em que recomendei ao invés de o genitor visitante pegar o filho na sexta-feira ou no sábado, buscar na quinta feira e em vez de devolver no domingo, retornar com a criança na segunda-feira. Em vários casos isto ocorreu com enorme sucesso, quando não há prática de alienação parental”, comemora.

A seguir os dois advogados explicam as situações mais comuns relacionadas à alienação parental ocorridas neste período de pandemia. Confira.


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1. Usar a pandemia como desculpa para NÃO ver o filho

Há muitos pais ou mães que têm usado a pandemia como motivo para não ver o filho, alegando que o deslocamento e o contato da criança com diferentes famílias aumentam as chances de contaminação por Covid-19 – tanto do adulto quanto da criança. No entanto, a pandemia não livra o genitor da obrigação de conviver com o seu filho. Salvo casos em que haja de fato altíssimo risco para os envolvidos, o genitor deve seguir o combinado com o (a) ex-parceiro (a), seja de visitas durante a semana, aos fins de semana ou em dias alternados, por exemplo. “Se o combinado não for cumprido, o genitor que tem a guarda pode entrar com uma ação para execução da obrigação (de conviver com o filho) e pedir que o juiz aplique uma multa para cada vez que o outro genitor não for buscar o filho, que no fim, é quem mais sofre com essa situação”, relata Cláudia. Ela diz que a multa pode variar entre R$ 500 por dia a situações de até R$ 15.000 diários. “Quem ama o filho de verdade sabe que a convivência é fundamental”, acrescenta a advogada.

2. Impedir que o ex-parceiro veja a criança

Há pais ou mães que têm a guarda do filho e fazem de tudo para evitar que o (a) ex-parceiro(a) encontre a criança, usando agora os riscos de contaminação pelo coronavírus como argumento. “Não podemos esquecer que filhos não são mobília da casa, mas sim, seres humanos que necessitam conviver com ambos os genitores e seus familiares. Claro que isso deve ocorrer dentro de uma segurança sanitária, mas também deve-se garantir a convivência para a segurança psicológica”, alerta Akiyama.

“Impedir a manutenção de vínculos com um dos genitores e usar a pandemia como desculpa é alienação parental. Nesse caso, o alienado, que não consegue ver o filho, pode chamar a atenção do ex-parceiro e pedir aumento do regime de convivência ou ainda solicitar a imposição de multa por meios judiciais”, afirma Cláudia.


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3. Insistir em ver o filho, mesmo atuando na linha de frente da covid-19

Há casos de profissionais de saúde e de outras áreas, sujeitos a alto risco de contrair a doença, que insistem em manter contato com os filhos. “Nas ações que vão à Justiça, de casos de pais ou mães que trabalham com saúde ou outras áreas na linha de frente da Covid-19, os juízes suspendem o regime de convivência, determinando que o contato seja feito por meio da internet, Whatsapp e afins, porque não justifica manter os encontros diante dos riscos de contaminação”, comenta Cláudia. Ela diz que se o genitor que trabalha fora não quer abrir mão do contato presencial com o filho, o responsável que tem a guarda da criança deve entrar com ação cabível no judiciário por meio de advogado. “Aqueles que não tiverem recursos podem procurar a defensoria pública de sua localidade para que os represente”, completa Cláudia.

4. Limitar o contato com o filho aos meios virtuais

O contato telefônico, por meio de videochamadas ou mensagens pode ser usado durante os dias em que o filho está com um dos genitores e quer falar com o outro. Porém, isso não deve ser usado como algo que substitui a convivência. “Depois de um ano de pandemia, a criança não quer mais falar por videochamada, ela quer brincar com o genitor, sentar no chão com ele, jogar bola, fazer atividades lúdicas que são importantíssimas e carecem de contato olho no olho, do toque e da presença”, diz Cláudia.

Akiyama complementa que a videochamada deve ser vista, como já era antes da pandemia: um meio de comunicação temporária para aqueles dias em que não esteja estabelecida a visita. “Mas ela não substitui a visita presencial, o contato, o calor humano, o diálogo, a participação em atividades, tudo isto é salutar para a criança. A videoconferência trata-se apenas de um paliativo para contato, mas não é convivência”, observa o advogado.


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5. Exercer comportamentos alienantes

Interromper abruptamente a ligação do filho com o outro genitor, fazer comentários para a criança como “papai/mamãe não gosta de você”, ou criticar constantemente as atitudes e cuidados do ex-parceiro para com o filho, com frases como “ele/ela não sabe cozinhar, cuidar de você”, “ele/ela tem namorada e não quer saber mais de você” são considerados comportamentos alienantes. À medida que estes se tornam recorrentes e levam a criança a não querer mais ver o outro genitor, isso se caracteriza como alienação parental e pode ser questionado pelo pai ou mãe alvo das críticas.

Para Akiyama, tal prática é muito prejudicial para a criança. “Muitos pais esquecem que seus atos vão de encontro ao subconsciente da criança, que grava estas informações de repúdio e que, em um futuro próximo, se manifestará no seu comportamento”, adverte o advogado.

6. Atrasar a pensão alimentícia, já que a orientação da Justiça no momento é pela prisão domiciliar

O atraso no pagamento da pensão alimentícia do filho pode levar à prisão civil do credor. Contudo, a Lei 14.010, criada em junho de 2020, determina que o responsável que não pagar a pensão alimentar cumpra a prisão em regime domiciliar, em vez de ir para a cadeia. Essa alteração temporária na punição do credor favoreceu de certa forma o não pagamento do valor pré-estabelecido entre os pais para cobrir gastos da criança com itens como alimentação, vestuário e saúde.

“Se o cônjuge entrar com pedido de cumprimento do pagamento da pensão em juízo, os juízes estão orientando o responsável pela ação a solicitar a penhora de algum bem, como alternativa ao decreto da prisão domiciliar. Também tem ocorrido da Justiça suspender a ordem de prisão e deixar para reativá-la quando passar a pandemia”, conta Cláudia.

Não é justo que o pai ou a mãe pare de pagar, de uma hora para outra, o seguro, a mensalidade da escola ou mesmo o condomínio do prédio, a depender do acordo feito. É um constrangimento para o outro cônjuge receber as cobranças pelo atraso no pagamento. Ele pode se sentir constrangido, por exemplo, ao ver seu apartamento citado entre os devedores da mensalidade do condomínio no comunicado fixado no elevador do prédio”.

Ela explica que ao dar entrada no processo pelo atraso no pagamento da pensão, o credor será citado por um oficial de Justiça e terá três dias para justificar por que não fez o pagamento. Caso alegue não ter condições financeiras, o juiz pode decretar prisão de 30 a 90 dias – atualmente, realizada em domicilio.

Cláudia diz que se o genitor de fato enfrenta dificuldades financeiras deve ir a juízo pedir a redução da pensão, comprovando que sua situação piorou e que não tem mais a mesma condição. “Peça redução do encargo ou peça exoneração, se for o caso, mas não deixe de pagar”, orienta Cláudia.


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Sinais de que a criança pode estar sendo vítima da alienação parental na pandemia:

I – Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – Dificultar o exercício da autoridade parental;

III – Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Fonte: Lei nº 12.318, de 2010, que dispõe sobre a alienação parental


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