Transporte gratuito em ônibus para crianças de até 7 anos é barrado

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    Com informações da CMBH:

    Onibus_crianca.jpg (120 KB)Realidade já praticada em Belo Horizonte para crianças de até 5 anos, a gratuidade no transporte coletivo tem se expandido, em outras capitais, para crianças entre 5 e 7 anos. A possibilidade de ampliação da abrangência do benefício está em tramitação na Câmara Municipal de BH, na forma do Projeto de Lei 401/17, que esteve em análise pela Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, na tarde desta quarta-feira (18).

    Tramitando ainda em 1º turno, o projeto autoriza a concessão da isenção na tarifa do transporte coletivo a crianças de até 7 anos, determinando o cadastramento dos jovens usuários e a criação de um cartão eletrônico individual. Autor do projeto, o vereador Osvaldo Lopes (PHS) lembra que mesmo a isenção já aplicada para crianças de até 5 anos precisa de regulamentação para que se evitem constrangimentos e riscos. Atualmente, é exigido que a criança seja carregada no colo ou passe por baixo da roleta. De acordo com o vereador, esse projeto buscaria não apenas garantir o direito, mas preservar a dignidade da criança, inibindo o “constrangimento de sujar as roupas, principalmente em dias de chuva, além da vergonha, e humilhação frente aos demais passageiros, ao ser obrigada a rastejar, contrariamente a sua natureza, por baixo da roleta”.

    Reconhecendo o mérito da proposta, que “buscaria implementar uma forma mais digna da criança com menos de 7 anos acessar a parte de trás dos coletivos”, o vereador Jorge Santos (PRB), relator do projeto na comissão, ressaltou, no entanto, que a função do colegiado é avaliar os aspectos orçamentários da medida, como a repercussão financeira da mudança. Nesse sentido, após baixar o projeto em diligência, solicitando à Secretaria Municipal de Governo e à BHTrans que avaliassem a proposta, o parlamentar indicou por sua rejeição.

    Previsão de custeio

    Amparado pelo parecer técnico enviado pela Prefeitura, o relator destacou que a isenção ocasionaria uma redução na arrecadação tarifária, o que criaria um “desequilíbrio dos contratos de concessão”. Nesse sentido, exigiria do Poder Público a aplicação de medidas de compensação no repasse dos valores, causando um impacto financeiro não previsto pelo projeto. Diante da omissão do texto em relação à forma de compensação, “não pode este parlamentar presumir o aumento das passagens e entregar ao plenário um parecer baseado em ilações”, ponderou o relator.

    O parlamentar pontuou que “nenhuma das observâncias necessárias à criação de uma lei que aumente as despesas foram observadas” pelo autor do projeto, o que o tornaria “absolutamente inviável do ponto de vista legal, sendo certo que sua futura aprovação e sanção induziriam o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade e, após o devido processo legal, invariavelmente, a sua declaração como inconstitucional”.

     

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