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Sem escapatória
“No BRASIL, a única coisa que dá cadeia é o não pagamento de PENSÃO ALIMENTÍCIA.” Você já ouviu isso, né? Pois agora a situação ficou ainda pior para os que tentam escapar da responsabilidade. Com as regras do Novo Código de Processo Civil (CPC), que passaram a valer no dia 18 de março, a lei que normatiza o pagamento da pensão sofreu alterações e se tornou mais rígida no que diz respeito à cobrança de parcelas atrasadas. No novo CPC está previsto, por exemplo, que os não pagadores poderão ser presos em regime fechado e ter o nome automaticamente negativado, com registros na Serasa e no SPC. Além disso, a dívida poderá ser debitada diretamente do salário do devedor. Veja uma cartilha completa com tudo o que mudou.

O que mudou
1- A partir das novas regras, o juiz, recebendo a cobrança de não pagamento de determinado benefício — por meio do chamado Processo de Ação de Execução de Alimentos — efetuará o protesto judicial. Ou seja, caso o executado, no prazo de três dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, antes mesmo da prisão civil, o nome do devedor será incluído no banco de dados do SPC e do Serasa, gerando o cadastro como inadimplente.
1.1- “A regra até então vigente era omissa com relação ao regime de prisão do devedor, apesar de determinar a prisão, muitas vezes os devedores acabavam ficando juntamente com presos temporários, em uma espécie de semiliberdade”, explica o advogado Márcio Marques.
Com as novas regras, no entanto, o regime de prisão é claro e definido como fechado, separado dos presos comuns, por 1 a 3 meses. No regime fechado, o preso não pode deixar a detenção.
1.2- A nova regra cria a possibilidade de desconto do valor devido, de forma parcelada, diretamento do salário do devedor, em um limite de até 50% de seus vencimentos líquidos no caso de execução de assalariado ou aposentado. “Antes não havia uma regra nesse sentido. Baseava-se em um entendimento de jurisprudência em que se falava que esse limite seria de 30%, mas não era algo normatizado como agora”, pontua o professor de Direito.
O salário líquido, nesse caso, equivale ao que o devedor recebe descontadas, apenas, taxas legais e contratuais com o empregador. “Ou seja, nesse limite de desconto de 50% não se leva em consideração se o devedor tem um crédito consignado, por exemplo. O valor considerado é o do salário bruto, subtraídos os descontos legais”, pontua o advogado. Nesses casos, até mesmo a conta bancária do devedor pode ser bloqueada.
1.3- Mesmo que a pensão alimentícia tenha sido firmada entre as partes em um compromissão extrajudicial — como por meio de mediação ou de contratos — no caso de não cumprimento do acordo são válidas as mesmas regras da cobrança judicial. “Anteriormente, seria preciso, primeiro, reconhecer judicialmente esse compromisso, agora não”, pontua Marques.
O que se mantém
2- A partir do primeiro mês de débito é possível solicitar a prisão do devedor. O mandado de prisão só é emitido, no entanto, após a terceira parcela devida. A prisão não afasta o débito e não exime o executado do pagamento das prestações vencidas, nem dos que continuam correndo.
Via: EBC
Canguru News
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