Por Cristiane Miranda e Daniele Franco – “A responsabilidade de criar os filhos é dividida enquanto os pais ainda são um casal; por que ser diferente quando eles se separam?”. Foi o que apontou a bióloga Maria Margarida Granate Sá e Mello ao falar sobre o compartilhamento da guarda das filhas com o ex-marido, o também biólogo Sérvio Pontes Ribeiro. Pais de Laura, 16, e Gabriela, 13, os dois dividem mais do que o tempo de convivência com as filhas, já que as decisões importantes sobre a vida das duas são tomadas sempre em conjunto.
Desde o fim de 2014, com a sanção da Lei 13.058, o Código Civil prevê a guarda compartilhada como regra quando um casal se separa. Segundo o advogado José Roberto Moreira Filho, presidente da Comissão de Direito da Família da Ordem dos Advogados do Brasil em Minas Gerais, o juiz só não concede guarda compartilhada se um dos pais abdicar de seu direito ou se for constatada alguma probabilidade de dano psicológico à criança: “Mesmo em casos de litígio, aplica-se essa modalidade, pois o entendimento do juizado é de que os problemas entre o ex-casal não podem interferir na criação dos filhos. Nesses casos, pode haver uma terceira pessoa para intermediar as relações”.
Para a psicóloga Denise Salim, especialista em psicologia jurídica, a modalidade não é a ideal em casos de litígio. “A criança não é beneficiada, não existe fiscalização por parte da Justiça para ver o que acontece. Eu atendo meninos e meninas doentes porque possuem uma relação familiar péssima após a separação dos pais”, opina.
Entretanto, é um consenso entre os especialistas que, quando a separação dos pais é amigável, toda a família, especialmente as crianças, sai beneficiada. “Existe a obrigação de estar mais presente, uma maior participação na vida escolar dos filhos, nas decisões mais corriqueiras e que, muitas vezes, ficavam a cargo de só um dos pais”, diz Nacib Rachid Silva, advogado especialista em direito da família. Outra vantagem é que, dessa forma, a criança passará a ter referência tanto do pai quanto da mãe. “A guarda compartilhada evita a alienação parental, quando um dos pais cria falsas memórias, situações que não existem”, aponta Silva.
É preciso ficar claro que guarda compartilhada não é apenas uma “guarda alternada”, uma semana na casa do pai e outra na casa da mãe. “A moradia é única, mas com mais participação dos genitores, mais convivência”, esclarece o advogado.
Bem-estar dos filhos acima de tudo
No caso dos biólogos Sérvio e Maria Margarida, a guarda compartilhada foi uma decisão desde o início do processo de separação. Antes casados por sete anos e com uma relação de muita cumplicidade, agora eles experimentam essa harmonia na casa de cada um na relação com as filhas. “Acredito que pequenas decisões, como a escolha da escola em que os filhos irão estudar ou quais as atividades que irão fazer, são uma questão de entendimento entre o ex-casal, pois tudo é pelo bem-estar dos filhos, acima das vontades de cada um”, opina Maria Margarida.
Mas, como a separação dos dois ocorreu dez anos antes da lei de 2014, numa época em que o natural era dar a guarda dos filhos diretamente à mãe, não foi nada fácil convencer o juiz de que as meninas poderiam crescer saudáveis tendo duas casas. “A assistente social me entrevistou três vezes, queria se certificar de que eu era capaz de ficar com minhas filhas, de dar a elas o mesmo que a mãe”, lembra Sérvio.
Hoje, Laura e Gabriela têm residência fixa na casa do pai. “Optamos por essa mudança. Aliás, foi natural, pois elas precisavam ficar mais perto da escola e também por causa das várias atividades, como balé e inglês, e ter duas casas estava ficando complicado”, diz Maria Margarida. Agora, é a mãe que alterna os finais de semana com o ex-marido e toda semana busca as filhas para um passeio. “Mas todas as decisões continuam do mesmo jeito, compartilhadas”.