Por André Gianini
A evolução no direito de família tem levado o Judiciário a lidar com questões antes ignoradas. Uma delas diz respeito ao abandono afetivo, em que o genitor poderia participar ativamente da criação de seus filhos, mas, por escolha própria, mantém-se afastado e ausente, contribuindo apenas financeiramente com o desenvolvimento da criança.
Inicialmente, era entendimento do Judiciário que a escolha do pai em participar ou não da vida das crianças tratava-se de uma questão particular entre os familiares, não sendo papel do Estado interferir nessas relações. No entanto, o resultado da ausência do genitor traz reflexos emocionais importantes para os filhos, frequentemente graves, prejudicando esse grupo vulnerável e que recebe proteção especial de nosso ordenamento jurídico.
Com isso, desenvolveu-se a ideia de que, se o Estado não pode obrigar o pai a participar e contribuir emocionalmente com o desenvolvimento dos filhos, pode, por outro lado, puni-lo quando seu distanciamento provocar danos aos menores – sendo que esses danos devem ser verificados em cada caso concreto, uma vez que a ausência do pai nem sempre se dá da mesma forma, assim como a reação dos filhos, que varia de acordo com a sua personalidade.
Para exemplificar, entre os pais ausentes há aqueles que simplesmente mantêm-se afastados e nem sequer contactam os filhos. Existem outros que, além da ausência, realizam promessas aos pequenos que jamais são cumpridas, agravando ainda mais a condição psicológica das crianças e seu sentimento de rejeição.
Quanto às crianças, há aquelas que elaboram o afastamento do pai de forma mais leve, não apresentando variação em seu comportamento. Contudo, em outros casos, há uma série de graves e diferentes sintomas que podem se manifestar, como transtorno de ansiedade, distúrbios do sono e/ou alimentares, depressão, regressão intelectual, enurese diurna ou noturna e transtornos de socialização.
Comprovadas que essas reações possuem ligação com a ausência do genitor, é cabível o ajuizamento de ação indenizatória por abandono afetivo. Nela, a mãe pleiteia uma indenização que possa compensar o dano causado e permita o investimento no tratamento da criança. Apesar do avanço do Judiciário em relação ao tema, ainda há espaço para progresso, já que, até o presente momento, a indenização só é concedida quando o dano ao menor pode ser verificado e comprovado, sendo essa visão, de certa forma, limitada, na medida em que deveria ter como objetivo impedir o dano, e não apenas repará-lo.