10 perguntas e respostas sobre as novas normas de segurança dos berços

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    Da Redação

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    Grades laterais de berços foram proibidas | Fotos: Pixabay

    Os fabricantes e importadores de berços infantis têm até o dia 2 de agosto deste ano para se adequarem às novas normas de segurança estabelecidas pelo Inmetro na portaria 53/2016, que aumenta o rigor de segurança, seguindo experiências de outros países. Entre as mudanças está, por exemplo, a proibição das grades laterais móveis.

    O varejo terá até 2 de fevereiro de 2019 para escoar o estoque de produtos que não seguem a nova regulamentação, mas as ações de fiscalização nas fábricas e centros de distribuição serão iniciadas assim que o primeiro prazo, de 2 de agosto, vencer. A portaria atinge os 390 modelos de berços infantis já registrados no Inmetro e disponibilizados no mercado nacional, o que inclui os berços dobráveis e conversíveis, além dos de balanço e de movimento pendular.

    Não foram incluídos na norma os moisés, os cercados, os utilizados para fins hospitalares, as cadeiras de descanso, os projetados para serem colocados ao lado da cama (“bedside sleepers” ou “co-sleepers”) e os aquecidos sujeitos ao regime de vigilância sanitária.

    Quer saber quais são os modelos de berços infantis com registro no Inmetro, ou seja, devidamente autorizados para serem vendidos no Brasil? CLIQUE AQUI! Viu alguma irregularidade? Denuncie pelo telefone 0800-285-1818 ou AQUI.

    O Inmetro fez um guia com as perguntas e respostas mais frequentes sobre os berços. Confira as principais abaixo:

    1) Quais as principais mudanças da portaria 53/2016?

    – Inclusão dos berços de balanço e de movimento pendular no escopo do regulamento.
    – Introdução do requisito de que o berço deve ser projetado e construído de forma que, quando for utilizado um colchão com dimensões especificadas pelo fabricante, nunca seja possível a formação de espaço maior que 30,0 mm entre as laterais ou extremidades e o colchão.
    – Proibição das laterais móveis. (…)
    – Inclusão de novos artigos na Portaria que estabelece o regulamento, esclarecendo papéis e responsabilidades da cadeia produtiva, questões de registro e anuência e aspectos da vigilância de mercado.

    2) E os berços fabricados sob medida?

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    Berços artesanais não podem ser vendidos em lojas

    Considera-se berços infantis sob medida aqueles berços com propriedades únicas significativas solicitadas ao fabricante no ato de compra pelo consumidor, produzidos de forma customizada e com características artesanais, bem como comercializados diretamente ao consumidor, sem intermediários, não estando expostos à venda direta em estabelecimentos comerciais virtuais ou físicos, incluindo a venda por catálogo de produtos, em feiras ou em salas de exposição do tipo showroom. Os berços infantis fabricados sob medida estarão isentos da certificação e registro previstos nesta Portaria, mas devem ser fabricados em atendimento integral aos requisitos técnicos definidos pelo regulamento, observado os prazos de adequação dados. (…) As irregularidades identificadas serão passíveis das sanções previstas por lei.

    3) E os miniberços?

    A portaria determina que, a partir de 02/08/2017, os berços infantis, independente do seu tamanho, o que inclui os miniberços, só poderão ser fabricados ou importados em atendimento aos requisitos técnicos e se certificados e registrados no Inmetro. Para o comércio o prazo expira em 02/02/2019. Por enquanto, e até 02/02/2019, o cumprimento dos requisitos técnicos e a exigênciada certificação e do registro valem apenas para os berços maiores que 900 mm (e menores que 1400 mm), tanto para fabricação ou importação, como para o comércio. Dessa forma, somente até 02/02/2019 é possível ainda que fabricantes forneçam berços menores que 900 mm ou maiores que 1400 mm sem a certificação e registro no Inmetro.

    4) Por que as laterais móveis dos berços foram proibidas?

    Os dados do monitoramento externo que o Inmetro realiza para subsidiar suas regulamentações demonstram o elevado grau de risco à criança decorrente do uso da lateral móvel. Em 9 anos, a CPSC (United  States Consumer Product Safety Commission) identificou a ocorrência de 32 mortes de crianças por sufocação ou estrangulamento devido a falhas nas laterais móveis, além de centenas de incidentes também relacionados a esse componente. Além disso, as laterais móveis são classificadas como a segunda fonte de riscos que mais gera incidentes. A regulamentação norte-americana fixou limitações para o uso de componentes móveis no berço, definindo requisitos que, na prática, banem as tradicionais laterais móveis. Na Europa, por sua vez, a norma técnica não bane esse componente, mas, na prática, as laterais móveis são quase inexistentes no mercado. Com isso, a regulamentação brasileira para berços infantis,alinhando-se ao praticado internacionalmente,estabeleceu a proibição das laterais móveis. Acredita-se que o possível ganho ergonômico trazido pelas laterais móveis não justifica o risco por elas trazido.

    5) Berços conversíveis em minicamas foram proibidos?

    Não. Berços conversíveis em minicamas não foram proibidos e, além disso, precisam atender aos requisitos técnicos definidos pela regulamentação e estar certificados e registrados no Inmetro. Para consultar os produtos que estão com registro regular e, portanto, podem ser comercializados, você pode utilizar nosso sistema de buscas www.inmetro.gov.br/registrosobjetos. Lembramos que o berço conversível é avaliado quando da posição de berço, não tendo sido as demais funções adicionais (como minicama) sujeitas aos ensaios e às demais atividades de determinação da conformidade.

    6) O berço que eu adquiri possui um defeito de fabricação. O que devo fazer?

    É importante destacar que, de acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou serviço é responsável pelos vícios de qualidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo. O fato de o produto ostentar o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro ou ser registrado no Inmetro não exime o fornecedor dessa responsabilidade e nem tampouco a transfere para o Inmetro. Eventuais prejuízos causados pela inadequação do produto devem ser pleiteados junto ao fornecedor. Caso não se sinta atendido, órgãos de defesa do consumidor e/ou Poder Judiciário poderão ser acionados.

    7) Qual colchão eu devo adquirir para o berço infantil?

    Quando o colchão não for fornecido com o berço, é imprescindível que o consumidor o adquiria conforme as dimensões (altura, largura e espessura) e densidade especificadas no Manual de Instruções do berço. Estas dimensões foram determinadas pelo fabricante para nunca ser possível a formação de espaço maior que 30,0 mm entre as laterais ou extremidades e o colchão, o que poderia provocar o encaixe da criança e sua consequente sufocação, nem a criação de pontos de apoio (por um colchão mais espesso do que deveria) que exponham a criança a risco de queda. Além disso, é fundamental identificar se o colchão de interesse possui o devido registro no Inmetro (para isso, consultar a página http://registro.inmetro.gov.br/consulta), já que os colchões de espuma flexível de poliuretano e os colchões de molas também são regulamentados pelo Inmetro. Mas atenção! Os berços dobráveis fornecidos com uma base acolchoada podem, em seu Manual de Instruções, proibir o uso de colchão adicional ao berço e, neste caso, nunca deve ser utilizado colchão adicional sobre a base acolchoada do berço. Outra importante advertência é nunca utilizar mais de um colchão no berço, caso seja permitida a utilização de colchão.

    8) Quais as obrigações do comércio ao venderem berços?

    Além de disponibilizar ao consumidor final somente produtos que ostentem o Selo de Identificação da Conformidade, evidência de que o produto foi submetido ao processo de certificação, que contenha, entre outras informações, o número do registro do produtono Inmetro, o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais deverão manter a integridade do produto, suas marcações obrigatórias, instruções de uso, advertências, recomendações e embalagens, preservando o atendimento aos requisitos do regulamento para berços infantis.

    9) Quais as punições em caso de irregularidades?

    Aplicação de multas que podem chegar até R$ 3 milhões, se considerarmos as situações agravantes, como, por exemplo, a reincidência da infração pelo mesmo fornecedor.

    10) Quais são os requisitos gerais exigidos para os berços infantis?

    • Os materiais utilizados na constituição do berço não podem oferecer riscos de corte e contaminação tóxica, nem possuir velocidade de propagação de chama que exponha a criança ao perigo de incêndio.
    • O berço deve estar livre de pontos de apoio, de forma a evitar que a criança transponha as barreiras do berço.
    • O berço não pode conter abertura, pontos de cisalhamento e compressão que exponham a criança a risco de aprisionamento, esmagamento, estrangulamento, corte ou amputação de partes de seu corpo, como dedos, pés, tronco e cabeça, ou causar outros danos.
    • Partes pequenas que constituem o berço, situadas na área acessível, agarráveis pela criança, inclusive por seus dentes, e que possam ser indevidamente ingeridas não podem ser removíveis ou se soltarem, de forma a prevenir o risco de engasgamento por ingestão ou inalação.
    • O enchimento e o revestimento da borda do berço do tipo 1, caso exista, não podem ser removidos quando a criança o morder, evitando o risco de engasgamento por ingestão desses materiais.
    • O berço deve apresentar estabilidade e ser resistente aos impactos e cargas a que é submetido, mantendo sua funcionalidade mesmo após uso continuado.
    • O conjunto formado por berço e colchão deve estar livre de vãos que provoquem o encaixe da criança e sua consequente sufocação.
    • O berço deve estar livre de partes salientes que possam enganchar a criança e oferecer risco de enforcamento.
    • Os sistemas de travamento utilizados nos berços dobráveis, nas bases ajustáveis e nos rodízios e rodas, mesmo após uso continuado, devem ser eficazes para a função a que se destinam, não podendo gerar riscos que comprometam a segurança da criança, como queda, desequilíbrio, instabilidade, sufocação, retenção, dobramento não intencional do produto, entre outros.
    • O berço e sua embalagem devem estar permanentemente marcados com informações que permitam sua rastreabilidade.
    • O berço e sua embalagem devem conter, em português, apresentadas de forma clara para o usuário, as informações necessárias para reduzir possíveis consequências dos riscos previsíveis relacionados ao uso do produto que comprometam a segurança da criança e ao abuso razoavelmente previsível, sendo o fabricante nacional ou o importador o responsável por prestar estas informações.

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